Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.887
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO E AO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A omissão do Tribu nal de ori gem em apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, suscitada em embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC e impõe a anulação do acórdão para novo julgamento. 2. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, ficam prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas no recurso especial, que dependem de prévio exame pela instância ordinária. 3. Agravo interno desprovido.
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