Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.878

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LÍCITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou a operadora ao custeio de medicamentos à base de canabidiol e ao pagamento de danos morais. 2. A controvérsia diz respeito ao custeio, pelo plano de saúde, de medicamentos importados à base de canabidiol, prescritos para tratamento de bruxismo, com autorização de importação pela ANVISA. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou sucumbência observada a gratuidade da justiça. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a operadora ao custeio dos fármacos até a data de cancelamento do plano, fixou danos morais e ajustou consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de registro na ANVISA e à aplicação do Tema n. 990, caracterizando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é legítima a exclusão contratual de medicamentos importados não nacionalizados e de uso domiciliar, à luz dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976, 10, V, da Lei n. 6.437/1976 e 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se a tese firmada em repetitivos vincula o Tribunal de origem à observância do Tema n. 990, nos termos dos arts. 1.039 e 927, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não foram opostos embargos de declaração, inviabilizando o reconhecimento de violação do art. 1.022, II, do CPC relativamente à alegada omissão do acórdão recorrido. 7. O acórdão não está em sintonia com a jurisprudência do STJ e deve ser reformado, pois é lícita a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, não enquadrados nas exceções legais, sendo insuficiente a autorização excepcional de importação pela ANVISA para impor cobertura obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e se pretende reconhecer violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido. 2. Deve ser reformado o acórdão que está em dissonância com a orientação do STJ a respeito do custeio de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.039 e 927; Lei n. 9.656/1998, art. 10, V e VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Minis tro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.256.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.254.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

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