Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.874
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . EMBARGOS DE CPC/2015 DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. . §§ 3º, I, 5º E 7º, DO NÃO SÚMULA N. 283/STF ART. 535, CPC/2015 PREQUESTIONADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E NÃO AFASTADOS. 356/STF APONTADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em 1. momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. A parte insurgente carece de interesse recursal quanto ao argumento relativo à afronta aos 2. arts. 489 e 1.022 do decorrente da falta de pronunciamento judicial acerca da CPC/2015 apontada necessidade de inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença ou a sua rejeição para que haja a expedição do requisitório. Isso porque a aludida questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, circunstância esta que torna inadmissível a alegação de deficiência na prestação jurisdicional ou nulidade do aresto por vícios elencados nos referidos dispositivos da lei processual civil. No tocante à segunda matéria alegadamente omitida pelo colegiado de origem – referente 3. ao não levantamento dos valores na pendência de ação rescisória – não se verifica nenhum equívoco na deliberação unipessoal impugnada no ponto, já que a suscitada violação aos arts. 489 e 1.022 do não ficou caracterizada. CPC/2015 Diante do cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as alegações trazidas 4. pela parte em seu reclamo, de fato, extrai-se que esta deixou de impugnar os fundamentos do aresto referentes: (i) à preclusão do debate da matéria em razão da ausência de interposição de recurso contra o indeferimento da liminar requerida na ação rescisória para suspender a eficácia do título executivo objeto do cumprimento de sentença; e (ii) ao indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. É evidente, portanto, que tal circunstância atrai a incidência do óbice trazido pela Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. A indicação de dispositivo sem que esse tenha sido debatido pelo Tribunal de origem obsta 5. o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 6.
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