Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.849

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Este Superior Tribunal, no julgamento de Tema Repetitivo, REsp n. 951.251/PR, firmou compreensão segundo a qual "serviços hospitalares" são "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". II - A 1ª Seção do STJ, igualmente apreciando Tema Repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, reafirmou tal posicionamento, assentando que "devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. III - Tratando-se de serviços incluídos no objeto social da emrpresa, prestados exclusivamente em hospitais qualificados e atendidas às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, revela-se escorreita a sentença ao concluir irrazoável exigir que, para ter direito ao benefício fiscal, os serviços prestados pela parte autora sejam realizados exclusivamente em seu próprio estabelecimento; requisito não previsto em lei. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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