Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.848
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS/DIFAL CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - In casu, o direito líquido e certo da Agravada de que não lhe seja cobrado o ICMS-DIFAL foi reconhecido pelo Tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei estadual n. 9.005/07 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280/STF.
III - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve realizar o cotejo analítico entre os julgados confrontados, demonstrando que partiram de situações fático/jurídicas semelhantes e, interpretando a mesma legislação federal, deram-lhes soluções distintas, não bastando para tanto a simples reprodução de ementas.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
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