Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.818

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, o acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. Isso porque destacou que a Corte estadual - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução mínima prevista em lei (1/6), havendo destacado, em síntese, a complexidade da operação, a magnitude do tráfico de drogas, a possível multiplicidade de pessoas envolvidas e a consciência de que o réu estava a serviço de uma organização criminosa. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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