Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.748
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial interposto em ação indenizatória por vícios
construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida, na qual se discute o termo inicial da prescrição
decenal.
2. Fato relevante. O Tribunal Regional manteve a sentença de
improcedência por reconhecer o transcurso do prazo decenal entre a
entrega do imóvel (2012) e o ajuizamento da ação (2024), assentando,
com base nas provas, que os vícios alegados eram aparentes,
constatáveis desde a entrega.
3. Decisões anteriores. O acórdão recorrido aplicou o prazo do art.
205 do Código Civil; decisão agravada não conheceu do recurso
especial por demanda de reexame do conjunto fático-probatório para
alterar o marco inicial, incidindo a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o termo inicial
da prescrição decenal, em hipóteses de vícios construtivos, pode ser
fixado na ciência do vício como vício oculto, ou na entrega do
imóvel quando os vícios são aparentes; e (ii) a revisão do marco
inicial, tal como estabelecido pelo Tribunal de origem com
fundamento nas provas, demanda reexame fático-probatório vedado pelo
entendimento da Súmula 7/STJ, inclusive para o conhecimento por
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem fixou, à luz do acervo probatório, que os
danos eram aparentes e conhecidos desde a entrega do imóvel, o que
define o termo inicial da prescrição decenal no recebimento das
chaves.
6. A modificação do marco inicial da prescrição, tal como
estabelecido com base em fatos e provas, exige o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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