Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.703
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO. 60 DIAS. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a validade da notificação prévia de 60 dias com base: i) na incidência das normas consumeristas; ii) na hipossuficiência do estipulante em planos coletivos de pequeno porte; e iii) na anulação do dispositivo que autorizava o aviso prévio pela própria ANS, por meio da Resolução No rmativa n. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida, com efeito erga omnes, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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