Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.695
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO.
HONORÁRIOS. DEVIDOS. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente,
da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido
expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não
requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial
da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e,
havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no
julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).
3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de
12/3/2025).
4. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, nas hipóteses de exclusão do executado do
polo passivo, sem extinção da dívida e com proveito econômico
inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por
apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil de 2015.
5. "A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de
mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a
parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no
ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de
recorrer" (EDcl no AgInt no AREsp 1.705.886/MS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021,
DJe de 6/12/2021).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a aplicação
da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal estadual, para a devida apreciação da
tese de fixação de honorários advocatícios, nos termos do
entendimento desta Corte Superior.
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