Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.694

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Ementa

Direito Digital. Recurso Especial. Responsabilidade de provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiros. Divulgação de imagens de nudez com fins comerciais. Indenização por danos materiais e morais. Recurso não provido. 1. O Marco Civil da Internet, e não a Lei de Direitos Autorais, é o normativo aplicável à responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros em matéria de imagens de nudez para fins comerciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicação de pesquisa na internet é subjetiva e subsidiária, sendo exigida ordem judicial específica para a remoção de conteúdo gerado por terceiros, conforme o art. 19 da Lei n. 12.965/2014. 3. O art. 21 do Marco Civil da Internet, que prevê a exceção à reserva de jurisdição para casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez ou atos sexuais de caráter privado, não se aplica a imagens produzidas e cedidas com fins comerciais, pois estas não possuem natureza privada. 4. A proteção jurídica para a divulgação não autorizada de imagens de nudez com fins comerciais deve ser buscada diretamente contra os responsáveis pela publicação, sendo a responsabilidade do provedor subsidiária e condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.965/2014, arts. 19 e 21; Lei n. 9.610/1998, arts. 102, 103 e 104; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.359/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, REsp n. 1.840.848/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, REsp n. 1.848.036/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.

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