Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.694
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito Digital. Recurso Especial. Responsabilidade de provedor de
aplicação por conteúdo gerado por terceiros. Divulgação de imagens
de nudez com fins comerciais. Indenização por danos materiais e
morais. Recurso não provido.
1. O Marco Civil da Internet, e não a
Lei de Direitos Autorais, é o normativo aplicável à responsabilidade
de provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros em
matéria de imagens de nudez para fins comerciais, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. A
responsabilidade dos provedores de aplicação de pesquisa na internet
é subjetiva e subsidiária, sendo exigida ordem judicial específica
para a remoção de conteúdo gerado por terceiros, conforme o art. 19
da Lei n. 12.965/2014.
3. O art. 21 do Marco Civil da Internet, que
prevê a exceção à reserva de jurisdição para casos de divulgação não
autorizada de imagens de nudez ou atos sexuais de caráter privado,
não se aplica a imagens produzidas e cedidas com fins comerciais,
pois estas não possuem natureza privada.
4. A proteção jurídica para
a divulgação não autorizada de imagens de nudez com fins comerciais
deve ser buscada diretamente contra os responsáveis pela publicação,
sendo a responsabilidade do provedor subsidiária e condicionada ao
descumprimento de ordem judicial específica.
5. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e
decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente.
6.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de
julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.965/2014,
arts. 19 e 21; Lei n. 9.610/1998, arts. 102, 103 e 104; CPC/2015,
arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.359/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, REsp
n. 1.840.848/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, REsp n. 1.848.036/SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.
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