Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.658
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A pretensão do recorrente de suscitar, em agravo interno, matéria não arguida nas contrarrazões ao recurso especial configura inovação recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
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