Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.642
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE A PANDEMIA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS EM
HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA. REMOÇÃO PARA HOSPITAL PARTICULAR.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERFERÊNCIA
SUBSTANCIAL E PREJUDICIAL DA PANDEMIA NA RELAÇÃO NEGOCIAL.
RECONHECIMENTO PELO LEGISLADOR DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA OPERADORA. NÃO
CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO OU DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. REEMBOLSO
NOS LIMITES DO CONTRATO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, em que se
alega recusa de internação em UTI em virtude da indisponibilidade,
durante a pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede
credenciada.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora
de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas
médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário com a internação
fora da rede credenciada, em virtude da indisponibilidade, durante a
pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede
credenciada.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso previsto no art. 12,
VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato,
cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando
não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso
integral, como pleiteado pelo autor e determinado pelo Tribunal de
origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja
fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação
do consequente dano material suportado.
4. No julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, esta Turma ressaltou que
"a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para
o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário" e, desse modo,
concluiu que "a revisão de contratos paritários com fulcro nos
eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira
abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual
estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia
tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação
negocial" (julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
5. No particular, a pandemia interferiu, de forma substancial e
prejudicial, na relação negocial, especificamente no que tange ao
cumprimento da obrigação, pela operadora, de autorizar a internação
do beneficiário em UTI de sua rede credenciada, considerando o fato
público e notório da saturação de leitos hospitalares em todo o
sistema de saúde.
6. Infere-se que a prestação - de internação em UTI de hospital da
rede credenciada - se tornou impossível sem culpa da operadora,
tampouco foi demonstrada a recusa ou mora desta, não havendo como
lhe imputar a prática de ato ilícito ou de inexecução do contrato.
7. A operadora não responde pelo prejuízo sofrido pelo autor, ante o
reconhecimento do caso fortuito ou força maior (art. 6º da Lei
14.010/2020 e art. 393 do CC), razão pela qual deve ser afastada a
obrigação de reembolso integral, mantendo-se apenas o reembolso nos
limites do contrato, conforme estabelece o art. 12, VI, da Lei
9.656/1998.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido.
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