Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.609
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MERA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU
ENCERRAMENTO IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 85,
§2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento de
sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, fica
afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. O
reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a demonstração
dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica
para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da
empresa, os quais não se presumem a partir da mera inexistência de
bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades
empresariais.
5. O arbitramento de honorários advocatícios por
equidade constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses
previstas no art. 85, §8º, do CPC, devendo, como regra, ser
observados os critérios objetivos estabelecidos no §2º do referido
dispositivo.
6. Recurso especial de SÃO PAULO BAAS SERVIÇOS EM
FINANÇAS LTDA. parcialmente conhecido e não provido. Recurso
especial de GEÓRGIA DE OLIVEIRA RODRIGUES e OUTROS provido.
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