Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.556
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação, que
negou provimento e manteve a extinção da execução por ausência de
apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial
amparada em cédulas de crédito bancário, no processo eletrônico, com
exigência do original para vinculação e vedação de circulação. O
valor da causa foi fixado em R$ 15.914,90.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à
execução e manteve a executividade das cédulas, fixando honorários
em R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente e negou provimento ao
agravo interno, confirmando a extinção da execução pela ausência de
apresentação da via original da cédula para vinculação ao processo
eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 786
do CPC, é indevida a exigência da via original como condição de
procedibilidade quando o título está em cópia digital certificada;
(ii) saber se, considerando o art. 784, XII, do CPC, a cédula de
crédito bancário basta para aparelhar a execução sem o original,
ausente impugnação concreta; (iii) saber se houve indevido
deslocamento do ônus da prova ao exequente, em violação ao art. 373
do CPC; (iv) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 afasta a
necessidade de apresentação do original; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial do STJ quanto à exigência genérica da
via original.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é
excepcional e fica a critério do juiz, somente quando o devedor
alega, de forma concreta e motivada, inconsistência do título, sua
circulação ou execução em duplicidade.
7. Não houve alegação concreta da executada, a execução foi
instruída com cópia digital certificada e a exigência genérica
fundada em recomendação administrativa diverge da jurisprudência do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação da via original da cédula de
crédito bancário só é necessária, a critério do juiz, quando houver
alegação concreta e motivada de inconsistência do título, sua
circulação ou execução em duplicidade"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, 26;
CPC, arts. 786, 784, 373, 425; CC, art. 887.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ,
REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024.
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