Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.527
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI
11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 14.112/2020.
APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se também às
falências decretadas antes da vigência da lei superveniente, por
força do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alcança os processos em
andamento.
2. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei
14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial de três anos para
habilitação ou reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005, é a própria data de entrada em vigor da Lei
14.112/2020 (23/01/2021).
3. Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso
do prazo trienal contado de 23/01/2021, e ausente pedido anterior de
reserva de crédito, configura-se a decadência do direito de
habilitar o crédito.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.