Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.527

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 14.112/2020. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se também às falências decretadas antes da vigência da lei superveniente, por força do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alcança os processos em andamento. 2. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial de três anos para habilitação ou reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, é a própria data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23/01/2021). 3. Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso do prazo trienal contado de 23/01/2021, e ausente pedido anterior de reserva de crédito, configura-se a decadência do direito de habilitar o crédito. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

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