Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.516
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e
indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
25.937,30.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à restituição
em dobro e fixar indenização por danos morais, com honorários de
15%.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
os danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito e a
restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela negativa de danos morais;
(ii) saber se há ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal; e
(iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão
recorrido sobre a inexistência de dano moral decorreu da análise do
acervo probatório.
6. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao
art. 1º, III, da Constituição Federal.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada pela falta de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pela ausência de
cotejo analítico e por indicação de paradigmas do mesmo tribunal, o
que atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do juízo sobre dano moral firmado com base em provas. 2.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 1º,
III, da Constituição Federal. 3. Não demonstrada a divergência
jurisprudencial pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas e não realização do cotejo analítico e ainda incidência
da Súmula n. 13 do STJ que obsta o conhecimento pela alínea c quando
os paradigmas são do mesmo tribunal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 186,
187, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.
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