Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.404

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INTEMPESTIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não há nulidade por indeferimento de retirada de pauta. 3. Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso extraordinário contra o fundamento da decisão. 4. A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude fática aferível sem reexame probatório. 6. Recurso especial não conhecido.

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