Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.404
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
PEDIDO INTEMPESTIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito
absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras
regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não
há nulidade por indeferimento de retirada de pauta.
3. Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se
funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso
extraordinário contra o fundamento da decisão.
4. A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude
fática aferível sem reexame probatório.
6. Recurso especial não conhecido.
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