Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.395

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal na qual se rejeitou a oferta de bem imóvel à penhora por recusa do credor, fundada na ausência de liquidez e na localização do bem em outra unidade da Federação. 2. Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirma a relatividade da ordem dos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980, e afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a recusa do bem ofertado; embargos de declaração rejeitados; decisão singular não conheceu do recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada omissão quanto ao princípio da menor onerosidade; (ii) saber se é possível impor o recebimento de imóvel ofertado à penhora, à luz do art. 805 do CPC e da relativização da ordem dos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) saber se a revisão da recusa do bem e da ordem de preferência esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos quando há motivação bastante. 6. A execução fiscal realiza-se no interesse do credor; a ordem de preferência do art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 é relativa e pode ser mitigada, mas é lícita a recusa do exequente a bem de baixa liquidez e de difícil alienação, inclusive imóvel situado em outra unidade da Federação, quando não demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade pelo executado. 7. A pretensão de substituir ou impor a aceitação do bem ofertado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 7/STJ. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à relatividade da ordem de penhora e à licitude da recusa por baixa liquidez, incide a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.