Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.343
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e suficiente dos dispositivos supostamente ofendidos, com
fundamentação genérica dissociada dos fundamentos do acórdão, impede
o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando
ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial
após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.
Precedentes.
4. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários
sucumbenciais, sob o pretexto de erro material, implica reexame da
moldura fática e dos parâmetros adotados, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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