Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.339
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. NOVAÇÃO OPERADA PELA
APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA NOVAÇÃO A TRANSAÇÃO PARA
FINS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
equiparação da novação à transação e requer a fixação da base de
cálculo dos honorários pelo proveito econômico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os dispositivos
legais invocados no recurso especial foram prequestionados, ainda
que implicitamente; (ii) a definição da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais pode ser examinada sem reexame de fatos e
provas; (iii) a extinção da execução por novação em recuperação
judicial afasta a sucumbência fixada pelo princípio da causalidade.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica prequestionamento, sequer implícito, dos
dispositivos federais indicados (CPC, arts. 85, §6º-A, 487, III, b,
827, §2º, 924, II e III; Lei 11.101/2005, art. 59, §1º; CC, art.
840). Incidência da Súmula 282/STF.
4. A revisão do parâmetro adotado como base de cálculo dos
honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A extinção da execução por novação superveniente ao ajuizamento,
decorrente da aprovação de plano de recuperação judicial, não elide
a sucumbência, que se fixa pelo princípio da causalidade, impondo à
parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas e
honorários.
6. "No presente caso, a demanda foi extinta em razão da perda
superveniente de objeto, em virtude da novação da dívida, que
ocorreu após a aprovação do plano de recuperação judicial, posterior
à propositura da ação. Assim, no momento em que a ação foi
ajuizada, o interesse processual da parte autora/recorrida estava
presente, o que justifica a decisão do Tribunal de origem ao
condenar a ré/recorrente aos ônus sucumbenciais, estando tal decisão
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.890.504/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025,
DJEN de 15/9/2025.)
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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