Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.313
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS
NOVANDI. ACORDO DE PARCELAMENTO COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. BOA-FÉ
OBJETIVA. INADIMPLÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA IMPEDIDA. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. A novação não se presume e exige animus novandi, obrigação
anterior e nova obrigação incompatível; o acordo, no caso,
representa confissão e parcelamento, sem extinção da obrigação
primitiva e sem reabilitação de coberturas. Precedentes.
3. A persistência da inadimplência após o acordo impede exigir
quitação por morte vinculada ao seguro prestamista, à luz da boa-fé
objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
4. A discussão sobre prescrição quinquenal das parcelas entre 2015 e
2016 não altera o desfecho, diante da inexistência de novação e da
inadimplência do mutuário.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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