Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.313

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. ACORDO DE PARCELAMENTO COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA IMPEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A novação não se presume e exige animus novandi, obrigação anterior e nova obrigação incompatível; o acordo, no caso, representa confissão e parcelamento, sem extinção da obrigação primitiva e sem reabilitação de coberturas. Precedentes. 3. A persistência da inadimplência após o acordo impede exigir quitação por morte vinculada ao seguro prestamista, à luz da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. 4. A discussão sobre prescrição quinquenal das parcelas entre 2015 e 2016 não altera o desfecho, diante da inexistência de novação e da inadimplência do mutuário. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.