Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.302
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- SÚMULA N. 83/STJ. PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante aSúmula n. 7/STJ. 5. É deficiente a fundamentação de recurso especial que invoca dispositivos legais sem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida, atraindo a incidência daSúmula n. 284/STF. III. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
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