Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.205
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTRATUAIS. ÓBITO DO CONSTITUINTE. VERBA AUTÔNOMA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Revela-se correta a decisão que reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o tema apresentado nos embargos de declaração. Em consequência, acertada a determinação de retorno dos autos para que se proceda a novo julgamento dos aclaratórios opostos, com a devida apreciação sobre a peculiaridade do caso.
2. Agravo interno desprovido.
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