Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.186
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A tese autônoma foi devidamente enfrentada no sentido de que o imóvel pertenceria à Sociedade de Economia, circunstância a impedir o reconhecimento da usucapião.
III - Não há contradição no julgado porquanto no capítulo do Recurso Especial referente à divergência jurisprudencial não houve indicação expressa do dispositivo tido por violado, sendo de responsabilidade do recorrente indicar de forma clara e objetiva quais artigos de lei federal quer ter analisado nesta instância especial.
IV - Justifica-se a aplicação do Tema n. 1.306/STJ, considerando que a regra do art. 1.021, § 3°, do Código de Processo Civil, segundo a qual é vedado ao relator limitar-se à reprodução do dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. em 26.11.2019, DJe de 10.12.2019).
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
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