Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.148
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 1285.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tema 1285 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao
caso, pois trata da impenhorabilidade de valores poupados em
papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de
investimento, hipótese distinta da examinada.
2. A alegada violação aos arts. 833, § 2º, e 833, X, do Código de
Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e não foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão,
configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
3. O acórdão recorrido fundamentou que os valores perderam o caráter
alimentar, assumindo natureza indenizatória. Tal fundamento não foi
impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 283 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
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