Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.144
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE
CÁLCULO DISTINTA PARA AUTOR E RÉU. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso as questões
relativas à base de cálculo dos honorários, à sucumbência recíproca,
à desistência homologada da apelação e à majoração de honorários,
inclusive em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
2. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem legal de preferência
para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da
condenação, proveito econômico obtido e, subsidiariamente, valor da
causa), de modo que o princípio da causalidade apenas define quem
suportará os ônus da sucumbência, sem autorizar a alteração dessa
ordem para eleger, no caso concreto, o valor da causa como base de
cálculo, razão pela qual não prospera a pretensão das autoras de
aplicar tal princípio para afastar a incidência da regra legal.
3. Diante da existência de condenação em valor pecuniário, a base de
cálculo dos honorários deve recair preferencialmente sobre o valor
da condenação; o acórdão recorrido, ao adotar o "proveito
econômico", que se confunde, no caso, com o valor da condenação,
observou a ordem do art. 85, § 2º, do CPC quanto aos honorários
devidos pelos réus aos patronos das autoras, impondo-se a manutenção
dessa disciplina.
4. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a jurisprudência desta
Corte orienta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados
de forma distinta para cada parte: a verba devida ao patrono do
autor incide sobre o valor da condenação (proveito econômico do
autor), ao passo que a verba devida ao patrono do réu deve incidir
sobre o proveito econômico por ele obtido, consistente na parcela
dos pedidos julgada improcedente; por isso, ao fixar os honorários
dos patronos dos réus apenas sobre o valor da condenação, o acórdão
recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se sua correção
para fazer incidir o percentual de 17% sobre a diferença entre o
valor total dos pedidos indenizatórios formulados na inicial e o
valor final da condenação.
5. A revisão da proporção de sucumbência recíproca definida pelo
Tribunal de origem, com fundamento no art. 86 do CPC, pressupõe
reexame do grau de êxito e decaimento de cada litigante, tarefa que
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual o recurso não
pode ser conhecido nesse ponto.
6. A desistência da apelação das autoras, após a apresentação de
contrarrazões pelos réus, atrai a incidência do art. 90 do CPC,
aplicável por analogia à desistência de recurso, impondo a
condenação das desistentes ao pagamento de honorários em favor dos
patronos da parte recorrida, a serem fixados por apreciação
equitativa; tais honorários, todavia, não se confundem com os
honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, que
pressupõem julgamento de mérito do recurso com não conhecimento ou
desprovimento, hipótese não ocorrente, pois o recurso foi extinto
pela homologação da desistência.
7. Agravo em recurso especial improvido e recurso especial
parcialmente provido, para adequar a base de cálculo dos honorários
devidos pelos autores aos patronos dos réus ao proveito econômico
destes (diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios e o
valor da condenação) e para condenar as autoras ao pagamento de
honorários, com fundamento no art. 90 do CPC, em razão da
desistência da apelação, mantidos, no mais, o acórdão recorrido e os
honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras sobre o
valor da condenação e a distribuição das despesas processuais.
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