Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.131
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR DIMINUTO. DANO MORAL
NÃO VERIFICADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral
exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da
personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser
considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano
moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de
30/11/2020).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de danos morais indenizáveis, porquanto a parte autora
não descreveu nenhum fato que tenha ocasionado constrangimento,
sofrimento, humilhação ou violação aos direitos de personalidade,
mormente considerando o montante diminuto dos valores descontados
(R$ 45,00) e o significativo lapso temporal (cerca de um ano) entre
o início dos descontos e o requerimento junto ao INSS para a sua
cessação. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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