Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.125

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação cível, que conheceu e desproveu o recurso, mantendo a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica, e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de inexistência dos contratos consignados, repetição do indébito em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 19.479,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia grafotécnica, com base no art. 429, II, do CPC e no Tema n. 1.061 do STJ, e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por alegada omissão quanto à possibilidade de comprovação da autenticidade por outros meios de prova; (ii) saber se a atuação do banco configura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.061 do STJ sobre a admissibilidade de outros meios de prova além da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu, de modo claro e fundamentado, pela necessidade de dilação probatória com perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura, à luz do art. 429, II, do CPC e da tese do Tema n. 1.061 do STJ. 7. Ausente o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir e determina a perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura, conforme art. 429, II, do CPC e Tema n. 1.061 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese fundada nos arts. 186 e 927 do CC, ausente o indispensável prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 429, 1.021, 85; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.

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