Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.118
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CLÁUSULA REBUS
SIC STANDIBUS. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as
teses alegadas pelas partes, mas apenas sobre as questões
relevantes para a solução do caso, não havendo omissão ou negativa
de prestação jurisdicional.
2. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos (Temas
539, 540 e 736) não configura retroatividade indevida, pois a ação
revisional busca a cessação dos pagamentos a partir da citação, com
efeitos prospectivos, respeitando o núcleo imutável da coisa
julgada.
3. A fixação de teses em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal
de Justiça constitui alteração do estado de direito, apta a
autorizar a revisão de relação jurídica de trato sucessivo, conforme
previsão do art. 505, I, do Código de Processo Civil.
4. A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo opera
sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão de seus
efeitos diante de alteração superveniente do estado de direito, sem
violar a segurança jurídica.
5. O pedido prospectivo de revisão não atinge o núcleo imutável da
coisa julgada (art. 502 do CPC) em relação aos fatos passados, e a
alteração do estado de direito superveniente permite afastar a
eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) para as prestações futuras. A
segurança jurídica é respeitada ao limitar os efeitos do precedente
à cessação dos pagamentos indevidos daqui para frente.
6. Recurso especial não provido.
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