Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.107
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DISCUSSÃO
PROBATÓRIA PREJUDICADA. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática em
recurso especial que afastou o reconhecimento da qualificadora da
escalada e considerou prejudicada a discussão probatória.
2. Pretensão de sanar omissões sobre a presença implícita da
escalada na denúncia e sobre o enfrentamento de paradigmas do TJDFT,
com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença implícita da
escalada na narrativa da denúncia; e (ii) saber se houve omissão
quanto ao enfrentamento específico de dissídio com acórdãos do TJDFT
sobre dispensabilidade de perícia e reconhecimento da escalada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou o tema da correlação ao afirmar a
ausência de narrativa clara e inequívoca da qualificadora na
denúncia, o que inviabiliza a sua inclusão em segundo grau por
emendatio, não havendo omissão quanto à tese de presença implícita.
5. A discussão sobre a prova pericial foi declarada prejudicada em
razão da falta de descrição da circunstância qualificadora na peça
acusatória, tornando lateral o debate sobre dispensabilidade de
perícia.
6. O acórdão colegiado afirmou o alinhamento do julgado ao
entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e confirmou a
negativa monocrática com base na Súmula 568/STJ, afastando a
necessidade de cotejo específico com paradigmas locais.
7. As alegações veiculadas buscam rediscutir o mérito e obter novo
julgamento sobre a subsunção ao conceito de escalada, o que não se
admite pela via dos embargos de declaração.
8. O prequestionamento não é cabível sem a identificação de vício no
julgado, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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