Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.081

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 674 E 678 DO CPC. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. TESE DE COMPRA E VENDA DO BEM IMÓVEL AFASTADA PELA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - Quando a arguição de afronta ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da ofensa, ou quando este não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - In casu, rever a conclusão da origem, sobre a falta de prova idônea da compra e venda, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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