Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.055
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV e 1.022, II DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 566/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. AVALIAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O Tribunal a quo reconheceu configurada a prescrição intercorrente, porquanto a penhora não teria sido efetivada, por sua titularidade ser de terceiros e possuir outras constrições.
III - Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente se limitou a apresentar argumentos apenas genéricos no sentido de que houve frutífera penhora de imóvel no curso da execução, interrompendo o curso da prescrição intercorrente e criando requisito não existente no Tema 566, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A conclusão da Corte de origem acerca da inefetividade da penhora se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VII - Agravo Interno não provido.
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