Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.038
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL. PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
ART. 129 DA LEI 6.015/1973. ART. 135 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
RECURSO PROVIDO.
1. O registro na Junta Comercial produz publicidade e oponibilidade
perante terceiros, sem condicionar a validade do contrato entre os
sócios.
2. O art. 129 da Lei 6.015/1973 prevê efeitos perante terceiros, não
invalida obrigações inter partes.
3. O art. 135 do Código Civil de 1916 condiciona a oponibilidade a
terceiros ao registro público.
4. Cessão de quotas sociais não registrada permanece eficaz entre
cedente e cessionário, com base na autonomia da vontade e na força
obrigatória dos contratos.
5. Recurso especial provido.
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