Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.011
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DA DISPONIBILIDADE DO BEM. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SANEAMENTO DOS VÍCIOS. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. A pretensão indenizatória relativa a benfeitorias não nasce com o
desembolso dos valores para a sua realização, mas com a efetiva
perda da disponibilidade do bem por parte de quem as realizou,
momento em que o prejuízo se concretiza e a exigibilidade do direito
surge, aplicando-se, portanto, a teoria da actio nata.
2. A data do trânsito em julgado da ação possessória, que determinou
o retorno da posse do imóvel ao Recorrente, é o termo inicial para
a contagem do prazo prescricional trienal da ação indenizatória por
benfeitorias.
3. A oposição de embargos de declaração que resultam na delimitação
das questões fáticas e de direito concernentes à lide sana eventual
vício processual relativo à inobservância dos artigos 6º e 357 do
Código de Processo Civil.
4. Não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte
recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em
observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do
Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da
instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem
demonstração de prejuízo.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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