Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.982
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial.
Tempestividade recursal. Omissão quanto à legitimidade passiva fundada em responsabilidade contratual. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Inexistência de reexame de fatos e cláusulas contratuais.
Manutenção de decisão monocrática. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por cooperativa de crédito contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para anular acórdão proferido em agravo de instrumento, bem como o respectivo acórdão integrativo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento interposto em ação de indenização por falha na prestação de serviços, reconheceu a ilegitimidade passiva de banco cooperativo, afastando responsabilidade solidária no âmbito do sistema de cooperativas de crédito, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria finalista mitigada.
3. Decisão monocrática agravada. O recurso especial foi provido sob fundamento estritamente processual, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em razão de omissão do Tribunal de origem quanto à tese de legitimidade passiva do banco fundada em responsabilidade contratual direta, e não em solidariedade legal.
4. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta a intempestividade do recurso especial, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (reexame de fatos e cláusulas contratuais), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), além de inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, à luz da certidão de publicação do acórdão dos embargos de declaração e da regra do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC; e (ii) saber se a decisão monocrática, ao reconhecer omissão do acórdão quanto à tese de legitimidade passiva fundada em responsabilidade contratual e ao anular o julgado com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incorreu em reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) ou contrariou os óbices das Súmulas 211 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. Constata-se, a partir da certidão de publicação do Tribunal de Justiça, que o acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado em 01/07/2025, considerando-se como data da publicação 02/07/2025; nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, o prazo de 15 dias úteis iniciou-se em 03/07/2025 e findou em 23/07/2025, quando o recurso especial foi protocolado, revelando-se manifesta a sua tempestividade.
7. A decisão monocrática não apreciou o mérito da responsabilidade contratual do banco cooperativo, limitando-se a reconhecer a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante da omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumento central da defesa relativo à legitimidade passiva fundada em vínculo contratual direto, no qual o banco figuraria como "responsável pela conta".
8. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para suprir a omissão e examinar a tese de responsabilidade contratual configura mero restabelecimento do dever de prestação jurisdicional completa e fundamentada, sem qualquer incursão no reexame de provas ou de cláusulas contratuais, razão pela qual não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A omissão identificada recai sobre questão apta, em tese, a infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva, o que caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; nessa hipótese, não há falar em ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) nem em acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e o acórdão integrativo, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
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