Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.945
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO
RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos morais c/c compensação de danos
morais, em virtude de vícios construtivos em imóvel.
2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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