Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.239.944

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO APÓS REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização integral do veículo, segundo a Tabela FIPE, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 51.079,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização securitária por alegado uso comercial do veículo e rejeitou os danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento do valor da Tabela FIPE, com correção e juros desde o evento danoso, manteve a improcedência dos danos morais e fixou honorários; nos embargos de declaração, reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses defensivas essenciais, em violação aos arts. 489, § 1, IV, 1.013, § 1, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se as matérias de defesa indireta, relativas aos arts. 373, II, c/c 350, do CPC, foram deduzidas e deveriam ser apreciadas; (iii) saber se é cabível a compensação de valores líquidos e certos do contrato, à luz do art. 368 do CC; (iv) saber se há direito de sub-rogação no salvado e entrega de documentos, conforme o art. 786 do CC; (v) saber se a ausência de deduções contratuais e de sub-rogação gera enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (vi) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme os arts. 240 do CPC e 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, ao reformar sentença integralmente favorável ao réu, deixa de apreciar questões deduzidas na contestação que são essenciais ao desate da lide, ofendendo os arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. Impõe-se a cassação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento com análise explícita das teses defensivas, uma vez que foi equivocada a exigência de recurso de apelação ou recurso adesivo para apreciação das matérias arguidas em contestação, já que não havia interesse e legitimidade recursal quando da sentença que lhe foi favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido nessa extensão. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional resta configurada quando o Tribunal de origem, ao alterar a sentença de improcedência para procedência, não enfrenta as teses defensivas deduzidas na contestação, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.013, § 1, 1.022, I e II, 1.034, parágrafo único, e 240; CC, arts. 368, 405, 786 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.604.814/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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