Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.929
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
(SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte e nego provimento ao recurso especial, por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, por óbice da Súmula 284/STF e
por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se a análise de
suposta violação a preceitos constitucionais pode ser realizada em
recurso especial; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional,
por suposta omissão no acórdão recorrido; (iii) se a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF impede a superação
da deficiência na fundamentação da tese de ilegitimidade passiva do
estipulante; (iv) se foi realizado cotejo analítico, com
demonstração de similitude fática e oposição de teses, apto a
caracterizar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Matéria constitucional não é objeto de recurso especial, cuja
competência restringe-se à interpretação de lei federal, razão pela
qual não se conhece de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal.
4 A agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da
Súmula 284/STF, operando-se a preclusão quanto ao óbice e
mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico com exposição da similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas e indicação de oposição de teses
jurídicas.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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