Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.910
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRECLUSÃO PRO JUDICATO, IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação, deu parcial provimento para fixar os juros de mora a partir de noventa dias da publicação da sentença e manteve os demais capítulos condenatórios. 2. A controvérsia envolve ação de dissolução e liquidação de sociedade, com apuração de haveres e medida cautelar de sequestro inaudita altera parte. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a dissolução parcial, condenou ao pagamento de R$ 250.791,08 com correção e juros desde a citação, determinou ressarcimento por aportes a terceiros sem autorização da sócia autora e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora ao prazo nonagesimal contado da publicação da sentença; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a condenação por ressarcimento excedeu os limites do pedido, configurando julgamento ultra petita, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC, pela preclusão pro judicato na determinação de perícia; (iv) saber se houve impraticabilidade da perícia contábil por violação do art. 464, § 1º, III, do CPC; (v) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e imposição de presunção de culpa por violação dos arts. 373, I e II, e 400 do CPC; (vi) saber se o termo inicial dos juros moratórios foi fixado em desconformidade com o art. 1.031, § 2º, da Lei n. 10.406/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões controvertidas e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação lógico- sistemática da petição inicial, afastando decisão extra ou ultra petita.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o magistrado é destinatário da prova e pode determinar sua produção, inexistindo preclusão pro judicato em matéria probatória.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de impraticabilidade da perícia demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente do laudo contábil e dos documentos valorados.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a responsabilização, por suposta inversão do ônus da prova ou presunção indevida de culpa, requer revolvimento do conteúdo fático-probatório.
11. Não ocorreu violação do art. 1.031, § 2º, da Lei n. 10.406/2002, pois o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado para o vencimento do prazo nonagesimal, contado da liquidação dos haveres reconhecida no título judicial; eventual revisão da premissa fática atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões controvertidas.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o acórdão observa a interpretação lógico- sistemática da petição inicial.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória, por ser o magistrado destinatário da prova.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre ônus da prova e presunção de culpa pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório.
6. Nas ações de dissolução parcial com apuração de haveres sob o Código Civil de 2002, os juros de mora incidem a partir do prazo nonagesimal contado da liquidação dos haveres, não havendo violação do art. 1.031, § 2º, da Lei n. 10.406/2002.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 370, 489, caput e § 1º, IV, 1.022, I e II, 141, 492, 505, 507, 464, § 1º, III, 373, I e II e 400; CC, arts. 1.017 e 1.031, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.944.881/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023.
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