Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.899
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE
SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA TDAH. TEMA
1082/STJ. APLICAÇÃO. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À OPERADORA. ALTA
MÉDICA OU ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. MIGRAÇÃO PARA PLANO
INDIVIDUAL/FAMILIAR OU PORTABILIDADE PARA OUTRO PLANO COLETIVO OU
CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO COLETIVO PELA ESTIPULANTE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em que
se alega a indevida resilição unilateral do contrato de plano de
saúde coletivo, por se encontrar a beneficiária em tratamento de
transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Recurso
especial, interposto em 15/05/2025 e concluso ao gabinete em
27/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e sobre a possibilidade de resilição unilateral, pela
operadora, do contrato de plano de saúde coletivo, no curso do
tratamento multidisciplinar prescrito para a beneficiária,
diagnosticada com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade
(TDAH).
III. Razões de decidir
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
5. A tese repetitiva do Tema 1082/STJ se aplica ao beneficiário que
esteja em pleno tratamento médico, cuja suspensão ou interrupção
possa acarretar-lhe iminente risco de morte ou de agravamento da sua
condição ou doença, cessando, portanto, a obrigação da operadora
com a comprovada alta médica ou com a estabilização do quadro
clínico, momento em que a extinção do contrato não implicará
comprometimento da reabilitação ou da manutenção da saúde do
beneficiário.
6. Conforme o Tema 1082/STJ, cessa, também, a obrigação da operadora
se ocorrer a migração do beneficiário para plano de saúde
individual/familiar, o exercício da portabilidade de carências para
mudança de plano, ou, ainda, a contratação de outro plano coletivo
pelo estipulante, hipóteses em que, igualmente, não haverá
descontinuidade do serviço de assistência à saúde.
7. A Lei 14.254/2021, embora dirigida ao Poder Público, destaca a
necessidade de acompanhamento integral do portador de TDAH, o que
compreende, dentre outros, a identificação precoce do transtorno e o
apoio terapêutico especializado na rede de saúde, incluindo o
acompanhamento por equipe multidisciplinar.
8. Neste recurso, o cenário delineado pelas instâncias de origem
revela que a beneficiária é menor, portadora de condição que a torna
extremamente dependente da assistência à saúde e das terapias
multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, e não há
registro de que a operadora, ao resilir o contrato, tenha agido no
intuito de efetivamente evitar a descontinuidade do tratamento em
curso.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
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