Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.895
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que deu parcial provimento à apelação e,
em julgamento de embargos, acolheu-os parcialmente para sanar
omissões, mantendo a distribuição proporcional da sucumbência com
bases autônomas na ação e na reconvenção; embargos subsequentes
foram rejeitados.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais, com discussão sobre
honorários contratuais, distribuição da sucumbência e bases de
cálculo na ação e na reconvenção.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos da ação, condenou ao cumprimento de obrigações, multa e
perdas e danos; julgou parcialmente procedente a reconvenção para
condenar ao pagamento de IPTU; reconheceu sucumbência recíproca com
bases distintas para honorários na ação e na reconvenção.
4. A Corte de origem manteve os honorários na forma da sentença,
acolheu parcialmente embargos para afirmar a validade da cláusula de
honorários contratuais e rejeitou embargos subsequentes por
ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
obscuridade no acórdão quanto à efetiva distribuição dos ônus
sucumbenciais e às bases de cálculo dos honorários, em violação do
art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a fixação de honorários com
bases de cálculo distintas na ação e na reconvenção contrariou a
proporcionalidade do art. 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado a validade dos
honorários contratuais, a distribuição da sucumbência e a autonomia
das bases de cálculo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do grau de
êxito das partes na redistribuição dos ônus sucumbenciais, e incide
a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
orientação desta Corte sobre a possibilidade de fixação de
honorários com bases autônomas na ação e na reconvenção sob o art.
86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o revolvimento do grau de êxito na redistribuição
dos ônus sucumbenciais, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando a
fixação de honorários com bases autônomas na ação e na reconvenção
está alinhada ao art. 86 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e
86; CC, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5/3/2024.
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