Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.890
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA
ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que o atraso excessivo na entrega de
imóvel, como no caso dos autos, de quase dois anos, configura causa
de dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor.
2. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte
Superior.
3. Agravo interno desprovido.
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