Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.870
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TERMO INICIAL. TEMA N. 444/STJ. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.092/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 83 E 84 DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão e contradição.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, os questionamentos acerca da prescrição e da responsabilização da Recorrente, em razão da formação do grupo econômico, com confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, firmado no julgamento do Tema n. 1.092, em que restou fixada a tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".
V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
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