Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.239.800

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PENSIONISTA DE EX-JUIZ CLASSISTA FALECIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO QUE PRODUZ APENAS COISA JULGADA FORMAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito produz apenas coisa julgada formal, e não material, não impedindo o ajuizamento de nova ação para rediscutir o objeto litigioso, desde que presentes os pressupostos de constituição do processo. 2. A matéria relativa ao pagamento de diferenças de Parcela Autônoma de Equivalência devidas a ex-juízes classistas aposentados pela Lei n. 6.903/1981 e a seus pensionistas tem natureza administrativa, não trabalhista, sendo de competência da Justiça Federal, independentemente de o mandado de segurança coletivo originário ter tramitado perante a Justiça do Trabalho. 3. O cumprimento de sentença promovido pela parte autora na Justiça do Trabalho, ainda que extinto sem resolução de mérito, interrompeu o lapso prescricional, que recomeçou a fluir pela metade a partir da data da publicação da decisão que extinguiu o feito, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, não havendo prescrição no caso concreto. 4. Agravo interno desprovido.

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