Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.790
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. LEGITIMIDADE PARA DANO MORAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, deu provimento para condenar ao pagamento de danos morais pela inscrição indevida do nome do condomínio. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de multa e pedido de retirada de negativação e indenização por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau declarou inexigível o débito, rescindiu o contrato e reconheceu multa contratual ao condomínio, afastando o dano moral. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar indenização por dano moral em favor do condomínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se condomínio edilício pode sofrer dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os precedentes; o art. 489, § 1º, VI, do CPC exige o enfrentamento dos fundamentos relevantes, e o art. 1.022 do CPC não foi violado. 7. O condomínio edilício é ente despersonalizado, sem honra objetiva própria, não sendo titular de direitos da personalidade; a inscrição indevida não configura dano moral em seu favor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo fundamentado as questões essenciais, bastando enfrentar os fundamentos relevantes (CPC, art. 489, § 1º, VI, e art. 1.022, II e parágrafo único, II).
2. Condomínio edilício, como ente despersonalizado, não é titular de honra objetiva e não faz jus à indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 44, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.515/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026.
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