Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.775
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, o recurso especial não apresentou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, quanto à tese de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados na proporção de sucumbência de cada uma das partes, a ser apurado em liquidação de sentença, condição essa indispensável para que o julgador possa ter a exata compreensão da controvérsia. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF 4. Agravo interno improvido.
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