Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.735
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local afastou a pretendida suspensão do prazo prescricional, porquanto não comprovado nos autos que a parte executada teria aderido às formas de renegociação da dívida previstas na legislação. Assim, considerando os fundamentos do Tribunal de origem, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que houve a suspensão do prazo prescricional, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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