Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.699
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO CASUÍSTICA À LUZ DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 54-A, § 1º,
DO CDC E AO DECRETO 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
CONSIDERADOS PARA DIAGNÓSTICO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. PLANO
COMPULSÓRIO A SER CONFORMADO NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DO ART.
104-B, § 4º, DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida
casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar
se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se
configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor e ao Decreto 11.150/2022.
2. A consideração de empréstimos consignados para o diagnóstico do
comprometimento da renda e do superendividamento não implica, por
si, a inclusão obrigatória dessas dívidas no plano judicial
compulsório, cuja conformação na origem deve observar integralmente
os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e da
regulamentação aplicável.
3. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor
do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação
total da dívida em até cinco anos, não tendo o acórdão recorrido
flexibilizado tais exigências, mas remetido sua conformação ao juízo
de primeiro grau.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
adequada, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse
ponto.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido
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