Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.697
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. ARREMATAÇÃO PARCELADA. ORDEM DE LEVANTAMENTO. PRECEDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO. 1. O art. 843 do CPC autoriza a alienação integral de bem indivisível para satisfação do crédito, condicionando-a a existência de preço suficiente para a compensação financeira do coproprietário ou cônjuge não devedor, calculada sobre o valor da avaliação, técnica executiva que preserva o patrimônio do terceiro sem frustrar a tutela satisfativa. 2. O § 2º do art. 843 do CPC exige que o preço da alienação seja suficiente para garantir a quota-parte do terceiro, não impondo pagamento imediato, de modo que a arrematação parcelada não é incompatível com a proteção da meação. 3. O art. 895 do CPC, ao viabilizar a arrematação parcelada como modalidade subsidiária para ampliar a efetividade da alienação judicial de bens de baixa liquidez, deve ser interpretado de modo harmônico com o art. 843 do CPC, evitando violação desnecessária ao direito de propriedade do terceiro alheio à execução.
4. Superada a indivisibilidade pela alienação, impõe-se a separação prioritária do patrimônio do não devedor e do devedor, de modo que na ordem de levantamento em arrematação parcelada, os pagamentos devem, inicialmente, recompor a quota-parte do cônjuge não executado - calculada sobre o valor da avaliação ou da arrematação, o que for maior - para somente depois saldar o crédito do exequente. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão e determinar que a compensação da cônjuge não executada preceda o levantamento de valores pelo exequente na arrematação parcelada, sem majoração de honorários.
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