Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.652
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento
ao apelo e manteve a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
entrega de coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais,
com pedidos de adjudicação compulsória, lucros cessantes e
responsabilização solidária de supostas sucessoras.
3. O Juízo de primeiro grau condenou exclusivamente a vendedora
original ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos
morais, fixando honorários; e julgou improcedentes os pedidos em
relação às demais rés.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
sucessão empresarial e responsabilidade solidária, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide
responsabilidade por sucessão empresarial segundo o art. 1.146 do
CC; (iii) saber se há responsabilidade solidária nos termos do art.
7º do CDC; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, I, do CPC; (v) saber se é aplicável a Súmula n.
308 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os
paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da recorrente. 7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses de
sucessão empresarial (art. 1.146 do CC), responsabilidade solidária
(art. 7º do CDC) e distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do
CPC), porque demandam reexame do conjunto fático-probatório.
8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por
ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a
controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reconhecimento de sucessão empresarial à luz do art. 1.146 do CC. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a responsabilização
solidária com fundamento no art. 7º do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7
do STJ para impedir a revisão da distribuição do ônus da prova
prevista no art. 373, I, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não
se configura por ausência de similitude fática e pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica quando a
lide não versa sobre oponibilidade de hipoteca".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, 373, I e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.146; Lei n.
8.078/1990, arts. 3º e 7º; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.573.595/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
21/11/2017; STJ, Súmula n. 7.
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